Direito Autoral: Conheça os primeiros passos para entendê-lo

Introdução ao Direito Autoral

O Direito Autoral foi criado com o propósito de proteger, de maneira justa e correta, os autores em relação às obras que criaram. São compreendidos como autores: escritores literários ou científicos, compositores e muitos outros artistas.

Direito Autoral

Tal proteção visa garantir que o trabalho que o autor dedicou na produção de sua obra seja valorizado e resguardado de maneira justa. Assim, o criador poderá usufruir dos direitos da maneira que desejar, desde que dentro do estipulado pela lei.

Essa proteção não é importante apenas para o autor, mas para a sociedade como um todo, uma vez que leis justas estimulam a criação de obras intelectuais que, por sua vez, fomentam a construção e manutenção de uma economia cultural. Os mercados de games e de animação são, por exemplo, dois setores econômicos que se beneficiam dessas leis.

Nascimento do Conceito de Autor

O Direito Autoral é um ramo bastante recente, e isso, possivelmente, se deve ao fato de que o próprio conceito de autor conforme conhecemos também surgiu tardiamente na História.

Durante a Idade Média, embora existissem monges responsáveis por reproduzirem o conhecimento antigo, transcrevendo-o para manuscritos, eles eram indiferentes aos autores. Isso se devia ao conceito de que tudo vinha de Deus, e os escritos apenas expressavam Sua Voz Divina. Não eram criações, mas sim a tradução da palavra do Senhor.

A noção de autoria começou a ganhar terreno durante a Renascença quando o sistema de mecenato passou a valorizar o indivíduo nas produções artísticas e intelectuais em geral, revelando escritores como Dante e Maquiavel, ou artistas como Da Vinci e Michelangelo.

Direito Autoral
Prensa de Gutemberg – Fonte: Wikipedia

Contudo, a grande mudança que levou à solidificação do conceito de autor, e, a se pensar nas primeiras leis de proteção do mesmo foi a invenção da prensa tipográfica pelo alemão Johannes Gutenberg, em 1450, no século XV.

A prensa trouxe a possibilidade, como nunca antes vista na História, da disseminação de livros e de conhecimento em larga escala, dada a facilidade de reprodução das cópias dos escritos.

Com isso, a necessidade de se preservar o autor se tornou imprescindível. Foram criadas leis que favoreciam tanto o criador de uma obra quanto as gráficas que reproduziam as mesmas.

Primeiras Leis do Direito Autoral

Uma das primeiras leis escritas criadas foi The Statute of Anne (Estatuto da Rainha Ana), em 1710, que sedimentou a ideia do copyright (direito de cópia), ao garantir que os impressores poderiam reproduzir um livro desde que o adquirissem diretamente do autor.

Com a revolução Francesa, em 1789, os direitos inerentes ao autor como indivíduo se consolidaram. Em 1791 e 1793, duas normas deram às pessoas o direito de explorar financeiramente suas criações, total ou parcialmente, durante toda a sua vida.

Aqui no Brasil, o direito autoral é mencionado pela primeira vez em uma lei relacionada à criação de cursos jurídicos, cedendo aos professores que criassem manuscritos a exploração econômica dos mesmos durante dez anos.

A Constituição de 1891 permitiu que os criadores de obras literárias e artísticas mantivessem o direito de reproduzi-las, permitindo que os herdeiros desses autores também o fizessem pelo tempo que a lei determinasse.

Contudo, foi o Código Civil Brasileiro, de 1916 que consolidou o Direito de Autor, e tornou o registro das obras facultativo e meramente declaratório.

A Convenção da União de Berna, de 1886, uniformizou internacionalmente a proteção das obras. Sua última atualização foi em Paris, em 1971. Segundo ela, entre várias normas, as criações autorais estrangeiras estão protegidas do mesmo modo que as nacionais, e o princípio da proteção automática (sem necessidade de registro formal) é o que importa. Também garantiu o tempo mínimo de 50 anos para a proteção das obras.

 Propriedade Intelectual e Propriedade Industrial

Para compreendermos os meandros do Direito Autoral é importante termos definidos dois conceitos: Propriedade Intelectual e Propriedade Industrial.

A propriedade intelectual se constitui em um direito intangível, ou seja, imaterial sobre as obras. Sendo que a definição de obra se caracteriza como “criação do espírito humano e de caráter temporário”.

Em outras palavras, as obras abrangem um grande escopo de produção humana artística, literária e cientifica. Como, por exemplo, as interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, os fonogramas e as emissões de radiodifusão. Ou também, invenções e descobertas científicas, tais como desenhos e modelos industriais. E, finalizando, marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como as firmas comerciais e denominações comerciais.

Os autores podem, exclusivamente, utilizar, publicar ou reproduzir suas obras. Esse direito é transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. Em relação especificamente para os criadores de inventos industriais, eles possuem privilégio temporário para sua utilização. Assim como, proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos.

A propriedade industrial é uma subdivisão da propriedade intelectual. Seu grande diferencial está em seu caráter que deve ser sempre utilitário. Em outras palavras, ela sempre tem como objetivo o proveito econômico. Como, por exemplo, as marcas, patentes e desenhos industriais.

A patente é um título dado pelo Poder Público ao inventor, para que ele possa, enfim, explorar economicamente o seu produto da maneira que melhor lhe parecer. Como, por exemplo, fabricando, vendendo, ou permitindo que terceiros exerçam esses direitos.

Direito Autoral: As Leis no Brasil

A Lei nº 9610/98 é a referência legal da proteção dos direitos autorais no Brasil,. Já a lei nº 9279/96 regulamenta especificamente a propriedade industrial. Programas de computadores são objeto de legislação específica (Lei nº 9608/98). Internacionalmente, a responsável pelo mesmo é a Convenção de Paris e a OMPI (Organização Mundial de Proteção Intelectual), ligada à ONU (Organização das Nações Unidas).

Sobre o Direito Autoral brasileiro, a Constituição Federal brasileira de 1988, no seu artigo 5º, inciso XXVII, diz: “Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”.

O propósito dessas leis é regulamentar um sistema de proteção para o autor e também para aqueles que possam a vir a utilizar essas obras intelectuais.

Biblioteca Nacional

Como mencionamos anteriormente, não existe uma obrigatoriedade em se registrar uma obra, porém, recomenda-se que o autor o faça como uma forma de prevenção. No Brasil, a maior responsável pelo registro de obras é a Biblioteca Nacional, localizada no Rio de Janeiro.

Biblioteca Nacional. Fonte: Site Oficial

Segundo o site do órgão: A Biblioteca Nacional (BN) tem a missão de coletar, registrar, salvaguardar e dar acesso à produção intelectual brasileira, assegurando o intercâmbio com instituições nacionais e internacionais e a preservação da memória bibliográfica e documental do país.

Quais obras podem ser protegidas? Textos de obras literárias, artísticas ou científicas. Conferências, alocuções, sermões e similares. Obras dramáticas e dramático-musicais.  Textos e registros de obras coreográficas e pantomímicas. Composições musicais. Obras audiovisuais. Obras fotográficas. Desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética. Ilustrações, cartas geográficas e afins. Projetos, esboços e obras plásticas. Adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, desde que sejam apresentadas como criação intelectual nova. Programas de computador. Coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários e bases de dados.

 Autor versus Titular

Existe uma distinção entre o autor e o titular dos direitos autorais. Autor é, como já mencionamos, quem criou a obra. O titular dos direitos autorais é aquele que pode explorar economicamente a obra. Neste último caso, pode ser tanto o autor quanto seus herdeiros e até mesmo uma pessoa jurídica.

Enfim, o autor é sempre uma pessoa física, o titular não. Um autor pode criar a obra e transferir a titularidade de seus direitos para quem desejar através de, por exemplo, um contrato de cessão de direitos ou uma autorização ou por herança.

É o titular dos direitos autorais que pode explorar economicamente a obra através do que é conhecido como direitos patrimoniais. Na Constituição Federal de 1988, consta que os autores podem utilizar, publicar e reproduzir suas obras por toda a sua vida, e seus herdeiros ou titulares do direito patrimonial, por mais setenta anos, contados do primeiro dia do ano seguinte ao falecimento do autor.

Depois desse tempo, a obra vai para o domínio público, podendo ser explorada por terceiros que não sejam os titulares do direito patrimonial.

Direito Autoral: Direitos Morais

Entretanto, existe um segundo tipo de direito autoral que está relacionado direta e intransferivelmente com o autor: os direitos morais. Estes são a parte não-econômica da obra intelectual.

O direito moral dá ao autor o direito de paternidade de sua obra, de mantê-la inédita se assim desejar, garante a integridade da mesma e permite ao criador retirar de circulação ou limitar quem pode ter acesso à sua obra. É, enfim, um direito eterno, inalienável e irrenunciável. Depois que o autor morre, mesmo que a obra esteja em domínio público, os direitos morais das obras permanecem resguardados pelo Estado.

Conclusão

Depois desse apanhado inicial sobre o Direito Autoral, o que podemos concluir, em suma, é que sua existência é importante tanto do ponto de vista econômico quanto intelectual. Ele é um ato de estímulo aos autores para a criação de novas obras, dando à sociedade acesso ao conhecimento, à arte e possibilitando também o desenvolvimento tecnológico.

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